Novas regras da ANAC para atraso e cancelamento de voo entram em vigor
A Resolução nº 813/2026 altera a Resolução 400 e vale desde 26 de outubro. Alimentação e hotel continuam obrigatórios, o acesso à comunicação deixou de ser obrigatório e há regra nova para reembolso de despesas.
Por Dr. Elber Lacerda
Publicado em
Foto: Portal da Copa/Governo Federal (CC BY 3.0 BR)
Começou a valer em 26 de outubro de 2026 a Resolução ANAC nº 813/2026, que muda a Resolução nº 400/2016, a norma com as condições gerais do transporte aéreo no Brasil. A nova redação trata de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição de embarque (overbooking, quando o passageiro é impedido de embarcar no voo que comprou).
O que continua igual
A assistência material continua obrigatória em voos dentro do Brasil. Com espera acima de 2 horas, a companhia deve oferecer alimentação adequada, por crédito, voucher ou equivalente. Com espera acima de 4 horas e necessidade de pernoite, deve oferecer hospedagem e o transporte de ida e volta até ela (art. 27 da Resolução 400).
Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode receber só o transporte de ida e volta para casa. Pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, e seus acompanhantes, têm direito à hospedagem mesmo sem pernoite.
As alternativas também continuam: em atraso acima de 4 horas, cancelamento ou overbooking, o passageiro escolhe entre outro voo, reembolso integral ou outro meio de transporte (art. 21).
O que mudou
- Comunicação: saiu da lista de assistência obrigatória o acesso a telefone e internet depois de 1 hora de espera. O dever de informar o passageiro sobre o atraso, a cada 30 minutos, continua.
- Despesas pagas pelo passageiro: em situação excepcional, como problema de infraestrutura, falta de fornecedor ou emergência imprevisível, a companhia pode reembolsar gastos necessários, razoáveis e comprovados com alimentação, transporte e hotel, em até 7 dias depois da entrega dos comprovantes (art. 27-B).
- Crise generalizada: a ANAC pode fixar condições temporárias específicas quando houver crise que afete o setor inteiro (art. 27-A).
- Assistência não é confissão: a norma diz que dar assistência não significa reconhecer culpa nem se confunde com o dever de indenizar (art. 26, parágrafo único).
- Responsabilidade: a resolução remete a indenização à lei e aos tratados, com exclusão nos casos de caso fortuito ou força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 25-B).
O que isso muda na prática
A regra nova sobre despesas torna os comprovantes ainda mais importantes. Se a companhia não oferecer a assistência e você precisar pagar comida, transporte ou hotel, guarde as notas fiscais e o registro do atraso. Sem comprovante, não há reembolso.
Força maior, pela lei, é uma lista fechada: restrição de meteorologia imposta pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto, determinação de autoridade, pandemia ou ato de governo. Mesmo nesses casos, a companhia continua obrigada a dar assistência e a oferecer as alternativas de voo, reembolso ou outro transporte (art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica).
Atraso de voo: o que a companhia deve fazer em 1h, 2h e 4h?
Voo cancelado: quais são os meus direitos?
Isso aconteceu com você?
Conte pelo WhatsApp o que aconteceu com o seu voo. O escritório explica quais regras se aplicam à sua situação.
Falar pelo WhatsAppFontes
Por Dr. Elber Lacerda, advogado do passageiro aéreo no escritório Oliveira Gomes Lacerda Advocacia. Atua em ações contra companhias aéreas, com atendimento online em todo o Brasil.
Notícia informativa sobre decisão de processo de terceiros, baseada nas fontes indicadas. Cada caso é analisado individualmente: o valor de uma condenação depende das provas e das circunstâncias, e uma decisão não determina o resultado de outro processo. Este conteúdo não substitui a análise do seu caso por um advogado.
