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Atualizado em 28 de outubro de 2026

Blog do passageiro aéreo

Conexão

Perdi a conexão por causa do atraso do primeiro voo. Quem responde?

Se você perdeu a conexão por causa da companhia, pode escolher entre reacomodação, reembolso ou outro transporte, com alimentação e hotel na espera.

Por Dr. Elber Lacerda
· 5 min de leitura
Atualizado com as regras da Resolução ANAC nº 813/2026

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Resposta direta

Quando você perde o voo seguinte de uma conexão por causa atribuída à companhia, inclusive em conexão com troca de aeroporto, ela deve oferecer reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, à sua escolha (Resolução ANAC 400, art. 21, IV). Durante a espera, também deve prestar assistência material, com alimentação acima de 2 horas e hospedagem acima de 4 horas quando houver pernoite (art. 27).

Foto ilustrativa: Conexão

Foto: Totoyba2 (CC BY-SA 3.0)

Neste artigo
  1. O que a regra diz
  2. Reacomodação: dois caminhos
  3. Reembolso: integral ou proporcional
  4. Assistência enquanto você espera
  5. Passo a passo na conexão
  6. E a indenização?
  7. O que guardar
  8. Quando vale procurar um advogado
  9. Perguntas frequentes
  10. Fontes oficiais

Em resumo

Perder a conexão por atraso ou falha da companhia dá ao passageiro o direito de escolher entre seguir viagem em outro voo, receber o dinheiro de volta ou concluir o trajeto por outro transporte. O reembolso pedido na conexão é integral se o retorno à origem estiver assegurado, ou proporcional ao trecho não usado. Na espera, a companhia deve fornecer alimentação e, se houver pernoite, hotel e transporte.

O que a regra diz

A Resolução ANAC nº 400/2016, com a redação da Resolução nº 813/2026, trata a perda de conexão como uma das situações que obrigam a companhia a oferecer alternativas ao passageiro. O ponto central é a causa: o direito vale quando a perda do voo seguinte aconteceu por motivo atribuído à companhia, inclusive nas conexões que exigem troca de aeroporto (art. 21, IV).

Nesse caso, você escolhe entre três saídas (art. 21):

  1. Reacomodação em outro voo até o destino final.
  2. Reembolso do valor pago.
  3. Execução da viagem por outra modalidade de transporte, como ônibus.

Reacomodação: dois caminhos

A reacomodação pode ser feita de duas formas, conforme a sua preferência (art. 28):

  • no primeiro voo disponível para o mesmo destino, da própria companhia ou de outra;
  • em voo da própria companhia, na data e no horário que forem melhores para você.

Reembolso: integral ou proporcional

Na perda de conexão, a regra do reembolso depende de onde você está e de quanto da viagem já foi útil (art. 30):

  • integral, quando pedido no aeroporto de escala ou de conexão, desde que o retorno ao aeroporto de origem esteja assegurado;
  • proporcional ao trecho não usado, quando o trecho já percorrido aproveita a você.

Um exemplo simples: se você ia a um compromisso no destino final e ficou parado na conexão, o trecho feito pode não servir para nada, e faz sentido pedir o reembolso integral com retorno à origem. Se a cidade da conexão já atende ao seu objetivo, o reembolso tende a ser proporcional.

O pagamento deve sair em até 7 dias do pedido, pelo mesmo meio usado na compra (art. 29). Crédito para outra passagem só vale se você concordar (art. 31).

Assistência enquanto você espera

A perda de conexão costuma nascer de um atraso ou cancelamento, situações em que a assistência material é devida (art. 26). Ela funciona assim no Brasil (art. 27):

  • mais de 2 horas de espera: alimentação adequada;
  • mais de 4 horas com necessidade de pernoite: hospedagem e transporte de ida e volta entre aeroporto e hotel.

A companhia também deve informar a situação imediatamente e explicar o motivo por escrito, se você pedir (art. 20). A assistência continua obrigatória em caso de força maior (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 4º).

Passo a passo na conexão

  1. Vá ao balcão da companhia assim que perceber que vai perder o voo seguinte.
  2. Peça por escrito o motivo do atraso ou do cancelamento do primeiro trecho.
  3. Escolha a alternativa que faz mais sentido para você: outro voo, reembolso ou outro transporte.
  4. Se a espera passar de 2 horas, solicite a alimentação. Se passar de 4 horas e houver pernoite, solicite hotel e transporte.
  5. Anote protocolos e guarde notas fiscais de qualquer gasto.

E a indenização?

A companhia responde pelos danos da falha no serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 14) e pelo dano do atraso (CBA, art. 256, II), salvo se provar caso fortuito ou força maior nas hipóteses que a lei descreve (CBA, art. 256, § 3º). A assistência recebida não se confunde com a reparação de danos (art. 26, parágrafo único). O dano moral depende de o passageiro demonstrar o prejuízo e a extensão dele (CBA, art. 251-A).

O que guardar

  • cartões de embarque dos dois trechos;
  • prints com o horário previsto e o horário real do primeiro voo;
  • informação escrita sobre o motivo do atraso;
  • comprovante da nova reserva ou do pedido de reembolso;
  • notas fiscais de comida, transporte e hotel;
  • comprovante de compromisso perdido no destino.

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando a companhia se recusa a reacomodar alegando que a perda foi culpa sua, quando o reembolso oferecido não segue a regra do art. 30, ou quando a conexão perdida gerou gastos e prejuízos que você consegue comprovar.

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Perguntas frequentes

Se a conexão exigia troca de aeroporto, a regra vale?

Sim. A Resolução ANAC 400 inclui expressamente a perda de voo em conexão com troca de aeroporto entre as hipóteses do art. 21, desde que a causa seja atribuída à companhia.

Posso escolher voltar para casa em vez de seguir viagem?

Sim. O reembolso é uma das alternativas do art. 21. Pedido no aeroporto de conexão, ele é integral quando o retorno à origem está assegurado (Resolução ANAC 400, art. 30).

A companhia pode me colocar em voo de outra empresa?

Pode, e você também pode pedir isso. A reacomodação no primeiro voo disponível pode ser em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino (Resolução ANAC 400, art. 28).

Quanto tempo tenho para reclamar?

Em voo doméstico, a referência é o prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (art. 27). Em voo internacional, as regras mudam conforme o tipo de dano, como explica o guia sobre prazo para processar a companhia aérea.

Fontes oficiais

Dr. Elber Lacerda

Por Dr. Elber Lacerda, advogado do passageiro aéreo no escritório Oliveira Gomes Lacerda Advocacia. Atua em ações contra companhias aéreas, com atendimento online em todo o Brasil.

Conteúdo informativo, baseado nas normas vigentes na data de atualização. Ele não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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