Qual o prazo para entrar com ação contra a companhia aérea?
Em voo doméstico, os tribunais costumam aplicar 5 anos (CDC). No internacional, o dano material segue 2 anos (Montreal) e o moral, 5 anos (CDC).
Por Dr. Elber Lacerda
· 5 min de leitura
Atualizado com as regras da Resolução ANAC nº 813/2026
Em voo doméstico, os tribunais em regra aplicam o prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). Em voo internacional, o dano material segue o prazo de 2 anos da Convenção de Montreal (art. 35, Tema 210 do STF) e o dano moral segue os 5 anos do CDC (Tema 1240 do STF).
Neste artigo
Em resumo
O prazo para processar a companhia aérea depende do tipo de voo e do tipo de dano. No voo doméstico, a referência costuma ser de 5 anos, pelo CDC. No internacional, o dano material tem 2 anos, contados da chegada ao destino, e o dano moral segue os 5 anos do CDC. Na bagagem, há prazos curtos de protesto que, se perdidos, podem impedir a reclamação. Agir cedo preserva provas e direitos.
Duas leis, dois prazos
O prazo para entrar com a ação depende de qual lei se aplica ao seu caso. Para o transporte aéreo, duas normas brasileiras tratam do assunto:
- Código de Defesa do Consumidor: 5 anos, contados a partir do momento em que você conhece o dano e sabe quem o causou (CDC, art. 27).
- Código Brasileiro de Aeronáutica: 2 anos para danos a passageiros e bagagem (CBA, art. 317, inciso I).
Voo doméstico: em regra, 5 anos
Quando o voo é dentro do Brasil e existe relação de consumo, os tribunais em regra aplicam o prazo do CDC. Na prática, isso significa 5 anos a partir do conhecimento do dano, como um cancelamento, um atraso longo ou uma mala que não chegou.
Isso depende da interpretação dos tribunais. Por cautela, não conte com o prazo mais longo.
Voo internacional: dano material e dano moral têm prazos diferentes
No voo internacional, o Supremo Tribunal Federal separou dois tipos de dano:
- Dano material (passagem perdida, diárias pagas, gastos com a mala): as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC (Tema 210 do STF). O prazo é o da Convenção de Montreal: 2 anos, contados da chegada ao destino ou da data em que o avião deveria ter chegado (art. 35).
- Dano moral: as convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a ele (Tema 1240 do STF). Vale o CDC, com o prazo de 5 anos e sem o teto das convenções.
Na mesma viagem, portanto, um pedido pode ter 2 anos e o outro, 5 anos. O guia Voo internacional: CDC ou Convenção de Montreal explica essa divisão.
Prazos curtos de bagagem: não são prazo de ação, mas contam
A bagagem exige protestos rápidos. Eles não são o prazo da ação, mas perdê-los pode tirar o seu direito.
- Extravio: o protesto deve ser feito de imediato, na companhia, ainda no aeroporto (Resolução ANAC 400, art. 32, § 1º).
- Violação ou avaria: o protesto deve ser feito em até 7 dias do recebimento da mala (art. 32, § 4º).
- Mala recebida sem protesto: a lei presume que ela chegou em bom estado (art. 32, caput).
- Voo internacional: a Convenção de Montreal exige protesto por escrito em até 7 dias do recebimento, no caso de avaria, e em até 21 dias de quando a mala foi colocada à sua disposição, no caso de atraso. Sem protesto no prazo, não cabe ação, salvo fraude (art. 31).
Os guias Bagagem extraviada e Bagagem danificada mostram o passo a passo.
Passo a passo para não perder o prazo
- Anote a data do problema e a data em que você chegou ao destino.
- Faça os protestos de bagagem no prazo, por escrito, e guarde o comprovante.
- Peça o motivo do cancelamento ou atraso por escrito (Resolução ANAC 400, art. 20).
- Reúna as provas logo, enquanto e-mails, prints e notas fiscais estão à mão. O dano moral depende de demonstrar o prejuízo e a extensão dele (CBA, art. 251-A).
- Conte o prazo pelo mais curto quando houver dúvida entre 2 e 5 anos.
Quando vale procurar um advogado
Vale buscar orientação quando o voo foi internacional, quando houve dano material e moral ao mesmo tempo, ou quando já se passou bastante tempo desde o problema. Não deixe para a última hora: provas se perdem e prazos não esperam.
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Falar pelo WhatsAppPerguntas frequentes
O prazo conta da data do voo ou da data em que fiz a reclamação?
Pelo CDC, conta do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27), o que costuma coincidir com o dia do problema. Na Convenção de Montreal, conta da chegada ao destino ou de quando o avião deveria chegar (art. 35).
Meu voo foi há 3 anos. Ainda dá tempo?
Em voo doméstico, os tribunais em regra aplicam os 5 anos do CDC, então o caso pode estar dentro do prazo. Em voo internacional, o pedido de dano material segue 2 anos (Tema 210 do STF), e o de dano moral, 5 anos (Tema 1240). Cada pedido precisa ser analisado em separado.
Se eu não protestei a bagagem danificada, ainda posso processar?
Fica bem mais difícil. Sem protesto, a lei presume que a mala chegou em bom estado (Resolução ANAC 400, art. 32). No voo internacional, a Convenção de Montreal afasta a ação quando o protesto não foi feito no prazo, salvo fraude (art. 31).
O prazo de 2 anos do Código Brasileiro de Aeronáutica ainda vale?
Ele continua na lei (CBA, art. 317, inciso I). No voo doméstico com relação de consumo, porém, os tribunais em regra aplicam o prazo de 5 anos do CDC.
Fontes oficiais
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 27
- Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), arts. 251-A e 317
- Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), arts. 31 e 35
- Resolução ANAC nº 400/2016, texto compilado com a Resolução nº 813/2026, arts. 20 e 32
- Supremo Tribunal Federal, Tema 210 (RE 636.331) e Tema 1240 (RE 1.394.401)
Por Dr. Elber Lacerda, advogado do passageiro aéreo no escritório Oliveira Gomes Lacerda Advocacia. Atua em ações contra companhias aéreas, com atendimento online em todo o Brasil.
Conteúdo informativo, baseado nas normas vigentes na data de atualização. Ele não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
