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Atualizado em 28 de outubro de 2026

Blog do passageiro aéreo

Alteração de voo

A companhia mudou meu voo. Posso cancelar sem multa?

Se a companhia muda o voo com menos de 72 horas de aviso ou altera o horário além do limite, você escolhe entre reacomodação e reembolso integral.

Por Dr. Elber Lacerda
· 5 min de leitura
Atualizado com as regras da Resolução ANAC nº 813/2026

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Resposta direta

Sim, em dois casos: se a companhia avisou a mudança com menos de 72 horas de antecedência ou se o horário mudou mais de 30 minutos no voo doméstico ou 1 hora no internacional e você não concordou. Nessas situações, você escolhe entre reacomodação e reembolso integral (art. 12 da Resolução ANAC 400).

Foto ilustrativa: Alteração de voo

Foto: MattiPaavola (CC BY-SA 3.0)

Neste artigo
  1. O que é alteração programada
  2. O que a regra exige da companhia
  3. Fui ao aeroporto porque não fui avisado
  4. Alteração programada x atraso ou cancelamento no dia
  5. Passo a passo ao receber o aviso
  6. O que guardar
  7. Quando procurar um advogado
  8. Perguntas frequentes
  9. Fontes oficiais

Em resumo

A alteração programada é a mudança de horário ou itinerário que a companhia comunica antes do dia do voo. Ela deve avisar com pelo menos 72 horas de antecedência. Se avisar em cima da hora, ou se a mudança passar de 30 minutos no doméstico ou de 1 hora no internacional e você não aceitar, pode escolher outro voo ou o reembolso integral. Atraso e cancelamento no dia seguem outra regra.

O que é alteração programada

A alteração programada acontece quando a companhia muda, com antecedência, o horário ou o itinerário de um voo que você já comprou. Você costuma saber por e-mail, mensagem ou aviso no aplicativo, dias ou semanas antes da viagem.

A Resolução ANAC nº 400/2016 trata desse caso no art. 12. Ele é diferente do atraso ou do cancelamento que acontece no dia do voo, regulados por outras regras (art. 25).

O que a regra exige da companhia

A companhia deve avisar a alteração com antecedência mínima de 72 horas (art. 12).

Você passa a ter direito de escolher entre reacomodação e reembolso integral em duas situações:

  1. Aviso com menos de 72 horas de antecedência.
  2. Mudança de horário acima do limite e você não concordar com o novo horário:

- mais de 30 minutos em voo doméstico; - mais de 1 hora em voo internacional.

A escolha é sua, e a companhia não pode impor uma das opções. Se a mudança ficou dentro desses limites e foi avisada no prazo, a regra do art. 12 não garante essas alternativas.

Fui ao aeroporto porque não fui avisado

Se a informação sobre a mudança falhou e você foi ao aeroporto no horário antigo, a resolução prevê uma proteção específica (art. 12, § 2º). Nesse caso, a companhia deve oferecer:

  • assistência material, como alimentação e, conforme a espera, hospedagem e transporte (arts. 26 e 27);
  • reacomodação, reembolso integral ou execução por outra modalidade de transporte, à sua escolha.

Para isso, é importante provar que o aviso não chegou ou chegou com erro. Prints do e-mail e do aplicativo ajudam.

Alteração programada x atraso ou cancelamento no dia

  • alteração programada: a companhia avisa antes do dia do voo, e vale o art. 12;
  • atraso ou cancelamento: o problema acontece no dia do voo, e valem os arts. 20, 21 e 27 (art. 25).

No atraso de mais de 4 horas e no cancelamento do dia, a companhia oferece reacomodação, reembolso integral ou outro meio de transporte (art. 21), além da assistência material durante a espera. Os detalhes estão nos guias Voo cancelado e Atraso de voo.

Passo a passo ao receber o aviso

  1. Compare os horários. Calcule a diferença entre o voo original e o novo.
  2. Confira a data do aviso. Veja se chegou com menos de 72 horas do voo.
  3. Decida se aceita. Se a mudança passou do limite e não serve para você, responda que não concorda.
  4. Escolha a alternativa. Peça reacomodação em outro voo ou o reembolso integral.
  5. Registre tudo. Anote o protocolo e guarde a resposta da companhia.

Se escolher o reembolso, ele deve sair em até 7 dias do pedido, pelo mesmo meio de pagamento da compra (art. 29). O crédito no lugar do dinheiro só vale se você concordar (art. 31). Veja mais em Reembolso de passagem aérea.

O que guardar

  • e-mail ou mensagem com o aviso da alteração, mostrando data e hora do envio;
  • bilhete original com o horário contratado;
  • novo itinerário enviado pela companhia;
  • sua resposta recusando a mudança, se for o caso;
  • protocolos de atendimento;
  • comprovantes de gastos, se você foi ao aeroporto sem ter sido avisado.

Quando procurar um advogado

Vale buscar orientação quando a companhia nega o reembolso integral numa mudança acima do limite, impõe crédito, não reconhece a falha de aviso ou quando a alteração causou prejuízo concreto, como hotel perdido ou compromisso desmarcado. Nesse último caso, lembre que o dano moral não é automático: o passageiro precisa demonstrar o prejuízo e a extensão dele (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A).

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Perguntas frequentes

A companhia pode me oferecer só crédito por causa da alteração?

Não. O reembolso em crédito depende da sua concordância (Resolução ANAC 400, art. 31). Se você recusar, o reembolso integral sai em dinheiro, pelo mesmo meio de pagamento da compra, em até 7 dias do pedido (art. 29).

Fui avisado com 10 dias de antecedência de uma mudança de 20 minutos. Posso pedir reembolso integral?

Pela regra do art. 12, não. O aviso respeitou as 72 horas e a mudança ficou abaixo de 30 minutos. O reembolso, nesse caso, segue as regras da sua tarifa.

Aceitei o novo horário e depois mudei de ideia. Ainda posso pedir reembolso integral?

O art. 12 garante a escolha ao passageiro que não concorda com a mudança acima do limite. Se você já aceitou o novo horário, o caso depende das circunstâncias, e vale guardar a troca de mensagens com a companhia para avaliar.

Tenho direito a hotel quando a companhia muda o voo com antecedência?

Em regra, a assistência material é ligada ao atraso, cancelamento, interrupção e preterição (Resolução ANAC 400, art. 26). Na alteração programada, ela é devida quando você foi ao aeroporto por falha na informação (art. 12, § 2º).

Fontes oficiais

Dr. Elber Lacerda

Por Dr. Elber Lacerda, advogado do passageiro aéreo no escritório Oliveira Gomes Lacerda Advocacia. Atua em ações contra companhias aéreas, com atendimento online em todo o Brasil.

Conteúdo informativo, baseado nas normas vigentes na data de atualização. Ele não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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